Flexibilização
Maringá: Novo decreto suspende toque de recolher e prevê outras medidas
Cidade por Lethícia Conegero/GMC Online em 17/09/2021 - 18:23A Prefeitura de Maringá publicou na tarde desta sexta-feira (17), o decreto nº 1730/2021, com medidas mais flexíveis em relação à Covid-19 – leia o documento abaixo. O decreto já está em vigor e vale até o dia 1º de outubro.
Entre outras medidas, o documento suspende o toque de recolher na cidade, seguindo o decreto estadual n° 8705/2021. Além disso, as atividades comerciais que estão permitidas poderão funcionar sem restrição de horário. Há, ainda, novas regras para a realização de eventos. O uso de máscara continua obrigatório.
Leia o novo decreto de Maringá na íntegra:
Art.1º – Conforme decreto do Estado do Paraná n° 8705/2021, publicado em 14 de setembro de 2021, fica revogado o toque de recolher.
Art. 2º – As atividades permitidas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid exaradas pelo Município poderão funcionar sem restrição de horário, obedecidos os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as regras de ocupação e distanciamento determinadas nos Decretos anteriores, bem como as demais normas de biossegurança regulamentadas para cada setor específico.
Art. 3º – Fica autorizada a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de biossegurança, controle sanitário e limites estabelecidos em normas anteriores.
Parágrafo primeiro – Os eventos destinados a público exclusivamente sentado ou delimitado poderão ser realizados com capacidade máxima de 50% do local, desde que o número não seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas.
Parágrafo Segundo – Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da ingestão de comida ou bebida.
Parágrafo Terceiro – As autorizações previstas neste Decreto não excluem a necessidade de liberações de alvará ou licenças da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.
Art. 4º – Nos eventos acima de 200 (duzentas) pessoas, fica condicionada a participação dos convidados à apresentação de teste negativo da Covid-19 realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da Covid-19.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo cumprimento ao disposto no caput é do organizador/responsável pelo evento.
Art. 5º – Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I – eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II – eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção, operação e controle autorizados;
III – eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
IV – eventos com duração superior a 6 horas;
V – eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de pessoas em número superior
ao determinado nesta norma, como exposições e festivais;
VI – eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;
VII – eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normas vigentes.
Art. 6º – O retorno da realização de eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionada à avaliação dos indicadores da Covid-19 no município, com modificação a qualquer tempo, com mais ou menos restrições, conforme os índices da pandemia.
Art. 7º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 8º – Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará até 1º de outubro de 2021.
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