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A Justiça concedeu mandado de segurança impetrado pela Uber contra a Prefeitura de Maringá. No documento, a empresa alegava que uma lei municipal estava fazendo exigências aos motoristas que extrapolam a lei federal que regulamenta a atividade.
Em decisão publicada nesta sexta-feira, 21, o juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública, deu ganho de causa à Uber. No documento, ele detalha que as exigências que a lei municipal faz são ilegais.
Uma das exigências da lei municipal era que o veículo deveria ser vistoriado. “A exigência de vistoria de veículo cadastrado representa uma extrapolação da competência regulatória, impondo requisito não previsto em legislação hierarquicamente superior”, pontua o juiz.
O magistrado também considerou abusiva a exigência de autorização das operadoras de aplicativos, já que isso não está previsto na Lei Federal.
“Conforme acima fundamentado, a atividade exercida pela parte impetrante é tipicamente privada, devendo ser observado, portanto, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, de empreendedorismo e de livre concorrência, previstos no art. 170 da CF, com a coibição de exigência de requisitos e restrições típicas do transporte individual público”, defende.
O juiz também considerou ilegal a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado pelos motoristas de aplicativo, de inscrição das operadoras no Cadastro de Contribuintes Municipal, de manutenção de estabelecimento físico na cidade de Maringá e apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Municipal.
“Ora, os requisitos solicitados pela municipalidade desconsideram a sistemática instituída pela Lei n. 12.587/12, estando em contrariedade à legislação federal, na medida em que as citadas condicionantes não estão previstas naquela lei”, alega.
O juiz afirma que “a regulamentação deste serviço por parte da Municipalidade, em tese, deveria apenas assegurar o cumprimento dos referidos requisitos da legislação federal. No entanto, a exigência contida na legislação municipal não encontra correlação com a garantia de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços prestados (art. 12 e 18, inciso I, da Lei n. 12.587/2012), pois acaba interferindo na própria forma de organização da atividade da impetrante”.
O magistrado também considera ilegal a exigência de pagamento pelo uso das vias urbanas e de taxa anual de recolhimento porque “desbordam do quanto estabelecido pelo legislador federal”.
Por fim, sobre a exigência de compartilhamento de informações e dados, o juiz acredita ser ilógica porque corre o risco de os dados sigilosos virem a ser acessados de forma indevida por terceiros “causando prejuízos não só aos usuários, mas também a parte impetrante, na medida em que tais dados constituem fonte de planejamento estratégico da empresa”, afirma.
Uma liminar já havia sido concedida à Uber em novembro de 2019 anulando os efeitos da lei municipal até que o processo fosse julgado.
Outro lado
A reportagem não conseguiu contato com o secretário de Mobilidade Urbana, Gilberto Purpur.
Por Nailena Faian / Portal GMC Online
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