Veja as medidas restritivas em vigor nas cidades da região de Maringá
Foto: Divulgação/Prefeitura Municipal de Marialva

Pandemia

Veja as medidas restritivas em vigor nas cidades da região de Maringá

Paraná por Monique Manganaro/GMC Online em 10/03/2021 - 14:05

Após a publicação de um novo decreto pelo Governo do Paraná na semana passada, prefeitos das cidades que pertencem à Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense (Amusep) se reuniram no domingo (7) para discutir as próximas medidas de prevenção à Covid-19. As autoridades debateram, principalmente, os pontos centrais da flexibilização anunciada pelo governo estadual a partir desta quarta-feira (10).

Depois do encontro, assim como Maringá, diversas cidades da região publicaram decretos para regulamentar as medidas que ficariam em vigor pelos próximos dias. Em municípios como Marialva, Paiçandu e Sarandi, diferentemente de Maringá, decidiu-se pela flexibilização do comércio. 

Apesar de apresentarem pontos divergentes, no que diz respeito às aulas presenciais, os decretos em vigor na região seguem o que foi acordado durante a reunião da Amusep. No encontro, os prefeitos decidiram que, momentaneamente, não vão permitir o retorno de 30% das aulas presenciais, conforme determinou o decreto do Estado.

Comércio

Em três cidades da região de Maringá, os prefeitos decidiram autorizar o funcionamento parcial do comércio de rua.

Em Marialva, ficou definido que estabelecimentos comerciais poderão atender ao público de segundo a sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h. 

Já em Paiçandu, todas as atividades comerciais de rua podem funcionar das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira, desde que obedecida a limitação de 50% de ocupação.

Em Sarandi, o comércio deverá seguir os mesmos horários de segunda a sexta-feira. Contudo, a prefeitura autorizou, também, o funcionamento aos sábados, das 9h às 13h. 

Toque de recolher 

Outro ponto em comum entre os documentos é o toque de recolher estabelecido pelo Governo do Paraná. Em Marialva, Paiçandu e Sarandi continua valendo a restrição de circulação de pessoas em vias e espaços públicos das 20h às 5h, em todos os dias da semana. 

Confira os decretos publicados pelas prefeituras de Marialva, Paiçandu e Sarandi nesta semana: 

Marialva – principais pontos do decreto publicado na segunda-feira (8):

- Toque de recolher

Nada muda: continua das 20h às 5h, salvo deslocamentos para exercício de atividades essenciais. Durante esse período, inclusive, está proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer espaço de uso público ou coletivo, todos os dias;

- Comércio em geral

Estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, agências e instituições financeiras, academias e afins poderão retomar suas atividades de segunda a sexta, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h, desde que cumpram integralmente as medidas já amplamente divulgadas pela Prefeitura de Marialva;

- Mercados, feiras livres e afins

Mercados, supermercados, açougues, mercearias e padarias poderão funcionar das 6h às 20h, de segunda a sábado. Já as feiras livres poderão funcionar nas segundas e quintas-feiras, das 15h às 20h. Nestes estabelecimentos, inclusive nas feiras, está proibido o consumo de alimentos e bebidas. Deverão ainda respeitar a capacidade de 30% do público máximo normal, priorizando sempre que possível o delivery, atendimentos remotos e, quando necessário o atendimento presencial, buscar priorizar o atendimento individual;

- Restaurantes e lanchonetes

Poderão funcionar das 10h às 20h, de segunda a sexta, e das 10h às 14h, aos sábados, desde que respeitem o máximo de 30% do público normal, e sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos;

- Cultos e missas

As reuniões religiosas poderão voltar a ser presenciais, desde que respeitando capacidade de 30% e que tenham a duração de, no máximo, 1 hora. É obrigatório, ainda, o uso de máscara por parte de todos os presentes ao longo de todo o evento;

- Órgãos públicos e autarquias

Funcionarão com a capacidade de 30% de atendimento, priorizando agendamentos e atendimentos remotos virtuais ou por meio eletrônico, quando possível;

- Salões de beleza e afins

Poderão funcionar até as 20h, de segunda a sexta, e até as 18h no sábado. Nesses estabelecimentos, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, e está vedada sala de espera. Portanto, os atendimentos deverão ser realizados mediante agendamento prévio e individualizados, ou seja, um cliente por vez;

- Restrições no fim de semana

No fim de semana estão estabelecidas algumas restrições especiais. No sábado e domingo, dias 13 e 14, por exemplo, só poderão entrar pessoas desacompanhadas nos estabelecimentos que estiverem abertos, e fica proibida a entrada de pessoas menores de 12 anos. No sábado, dia 13, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas geladas/resfriadas e de carvão vegetal ou similares. No domingo, dia 14, as restrições são ainda mais severas: ficam proibidas todas as atividades exceto: farmácias, postos de combustíveis (mas ficam fechadas as lojas de conveniência), atendimento médico e veterinário de urgência e emergência. No caso das farmácias, nesse dia, não poderão comercializar nada que não seja medicamento/drogaria. Neste dia, ainda, os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sorveterias e afins funcionarão somente em regime delivery;

- Atividades suspensas durante toda a vigência do decreto

Algumas atividades ficam suspensas durante todos os dias em que vigorar o novo decreto, a saber:

- eventos comemorativos
- reuniões com aglomeração de pessoas
- encontros familiares ou corporativos
- assembleias
- eventos culturais
- eventos sociais e atividades correlatas em espaços abertos e fechados (casas de festas e eventos)
- feiras de varejo, eventos e afins
- aulas presenciais da rede de ensino municipal público e privado, bem como dos cursos técnicos e profissionalizantes;

-Penalidades

O descumprimento acarretará na cassação do alvará do estabelecimento, bem como em multa, que pode variar de R$ 300,00 a R$ 5.000,00.

Paiçandu – decreto publicado nessa terça-feira (9): 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAIÇANDU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do Município de Paiçandu, que vigorarão a partir de 10 de março até às 05 horas do dia 17 de março de 2021.

Art. 2º. Permanece, no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas (toque de recolher). 

Art. 3º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. 

Art. 4º. Continuam proibidas a partir do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como circos, teatros e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV – casas noturnas e atividades correlatas;

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – Todas as atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

II – Restaurantes, bares e lanchonetes, sorveterias, açaíterias, lancherias,  food trucks, caldo de cana, ambulantes, lojas de conveniência, carrinhos de cachorro quente, disk-bebidas, e tabacarias, poderão funcionar das 10 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, e após apenas por meio da modalidade de entrega (delivery) até as 22 horas, devendo permanecer com as portas fechadas. 

Nos dias 13 e 14 de março fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos neste inciso, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega (delivery), até as 22 horas.

III – Supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, padarias, confeitarias e afins, poderão funcionar das 07 horas às 19 horas, com as seguintes:

De segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação, devendo estar afixado na entrada do estabelecimento a capacidade total, bem como a quantidade de clientes permitidos ao mesmo tempo na área de atendimento, observando o distanciamento de 1,5m;

É obrigatória implementação do controle de fluxo, através de meios físicos, como fichas, app, controle manual ou digital, e demais meios;

É proibida a entrada de crianças menores de 12 anos;

É proibida a entrada de mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar;

Recomenda-se o não comparecimento de idosos acima de 60 anos de idade;

IV – Feiras Livres poderão funcionar no horário das 16 horas às 19h00, de segunda a sexta – feira, devendo os hortifrutis e demais produtos serem comercializados em embalagens individualizadas.

V – Farmácias, postos de combustíveis e distribuidoras de gás e água (podendo distribuir exclusivamente estes produtos), poderão funcionar sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

As lojas de conveniências poderão funcionar das 10 horas às 18h horas, d segunda a sexta – feira, ficando proibido o funcionamento nos dias 13 e 14 março.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas neste decreto sofrerão as sanções estabelecidas no Decreto nº 123/2021, sem prejuízo de eventual interdição da atividade por 24 horas, havendo reincidência haverá dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas.

Art. 6º. Permanecem fechadas as academias de ginásticas, pilates, danças, lutas e assemelhadas;

Art. 7º. Permanecem proibidas todas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beach tennis, etc.), em praças, quadras públicas ou privadas e nos demais espaços públicos.

Art. 8º. Permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas (crossfit, caminhadas, corridas, ginásticas, funcional, danças), em praças e locais públicos, em espaços a céu aberto (externos) mesmo que privados.

Art. 9º. Fica permitida a realização de cultos e missas presenciais obedecendo as determinações da Secretaria de Estado e Saúde – SESA e do Ministério da Saúde, com limitação de 15% da capacidade, ficando proibidas todas as demais atividades religiosas.

Art.10. Permanecem suspensas as aulas presencias da rede municipal de educação de Paiçandu (Decreto 101/2021), incluindo no presente decreto a rede Estadual e escolas particulares. 

Art. 11.  Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados ao Paço Municipal, suas Fundações e demais órgãos a ele vinculados.

Art. 12. O descumprimento ao disposto no presente Decreto sujeitará o infrator às multas e sanções estabelecidas no Decreto n. 123/2021.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 13. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probatórios.

Art. 14 – Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 05h e demais disposições do Decreto Estadual n. 6.983/2021 e 7020/2021, que não colidirem com presente Decreto.

Art. 15. Continuam em vigor os Decretos Municipais anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras em locais públicos e privados, entre outros.

Art. 16. Este decreto entra em vigor em 10 de março de 2021.

Sarandidecreto publicado nessa terça-feira 9): 

– Prorroga-se o prazo de vigência vigência previsto no art. 1º do Decreto 206/2021 pelo prazo de 07 dias e pelo período compreendido entre os dias 10 de março à 16 de março de 2021, inclusive.

– Permanece, no período das 20:00 horas às 05:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

– Fica autorizada a abertura, funcionamento e atendimento publico presencial do comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos autônomos e prestadores de serviços, exclusivamente nos horários compreendidos entre as 10:00 e 17:00 horas, de segunda á sexta feira, bem como aos sábados, das 09:00 ás 13:00 horas.

– Permanecem proibidas as aglomerações em áreas de lazer públicas, tais como ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, bem como obrigatória a utilização de máscara protetiva.

– Ficam suspensas a realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial, sendo que as igrejas ou templos e suas respectivas secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individual e mediante agendamento, ficando autorizados somente a geração de cultos virtuais de forma on-line.

– Permite-se a realização das feiras livre e do produtor na forma já autorizadas anteriormente, facultando-se excepcionalmente a realização da feira do domingo, para o sábado, das 05:00 ás 13:00 horas.

– As aulas presencias de qualquer natureza nas instituições de ensino públicas e privadas permanecem suspensas.

– Fica autorizada a realização de feiras livres, desde que obedecidas todas as medidas sanitários já constantes dos decretos anteriores, exclusivamente para venda de produtos alimentícios, sendo proibido qualquer forma de consumo no local.

– Durante a vigência deste Decreto, fica ainda autorizada a abertura, funcionamento e atendimentos presenciais de uma lista de atividades expostas no documento oficial (referente aos itens I ao VII).

– Recomenda-se á todas ás atividades autorizadas á funcionarem até as 20:00 horas que efetive o encerramento das atividades até as 19:30 horas.

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