Ouça "A Semana na História" toda segunda-feira, com o professor e historiador Reginaldo Dias, às 11h50, com reprises às 14h50
A semana na História
Há 30 anos, no dia 4 de dezembro de 1995, a presidência da República promulgou a Lei 9.140/95, que ficou conhecida como a Lei dos mortos e desaparecidos da ditadura. Esse é o tema do nosso encontro de hoje.
A Lei 9.140/95 faz parte do arcabouço do que a literatura especializada denomina de Justiça de Transição. Por Justiça de Transição entende-se o conjunto de mecanismos, judiciais e não judiciais, utilizados pelo Estado e pela sociedade para lidar com o legado de violência quando da passagem de um período de graves violações dos direitos humanos para um período pautado por valores democráticos. O objetivo é criar mecanismos para que se supere a antiga realidade, prevaleça a ordem democrática e seja assegurado o respeito aos direitos humanos. Três são os pilares da justiça de transição: a verdade sobre o passado; a reparação aos danos infligidos e a prática de justiça aos infratores.
Na história brasileira, a implementação de uma justiça de transição caracteriza-se pela adoção lenta e tardia de algumas medidas. A Lei da Anistia de 1979 foi elaborada de maneira a gerar esquecimento e impunidade aos agentes públicos que cometeram crimes de lesa-humanidade, como tortura, assassinato de opositores por mecanismos de terror de Estado e ocultamento de seus restos mortais.
Somente em 1995, 10 anos após o final da ditadura militar, o Estado brasileiro aprovou sua primeira lei nesse escopo. A mobilização social vinha de longe, impulsionada nas frestas da abertura política que pôs fim à ditadura. Em 1985, o projeto Brasil: nunca mais, coordenado pela Arquidiocese de São Paulo e pelo Conselho Mundial das Igrejas, lançou seu livro de denúncia dos crimes da ditadura.
Em 1993, realizou-se um encontro da sociedade civil, destinado a elaborar um anteprojeto de lei com vistas ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morte e desaparecimento de opositores políticos. Na sequência, apresentou-se a proposta de constituição de uma comissão para analisar as mortes ocorridas de 1964 a 1985, a ser composta por representantes do Legislativo, do Judiciário e da sociedade civil. Sistematizando esses objetivos, em maio de 1994, houve o lançamento de uma carta compromisso aos candidatos à presidência da República.
Eleito naquele ano, o presidente Fernando Henrique Cardoso conduziu a confecção da Lei 9.140/95. No primeiro artigo dessa lei, pela primeira vez, o Estado brasileiro assumia a responsabilidade pela morte dos opositores políticos que constavam de uma lista que vinha no anexo do texto legal, composta pelos movimentos de familiares e Direitos Humanos. A Lei também criou uma comissão especial para estudar os casos e arbitrar as reparações.
A lei 9.140/95 continha muitas limitações, pois deixava para os familiares a instrução e a apresentação de provas em seus requerimentos. Além disso, lidava-se com a opacidade e interdição dos arquivos dos aparatos repressivos, o que dificultava ainda mais a instrução documentada dos casos. Mesmo assim, a Comissão Especial Sobre os Mortos e Desaparecidos constituiu um espaço público de investigação e permitiu o avanço no conhecimento do passado e a promoção de uma política de reparações. Seus resultados pavimentaram o caminho para a convocação da Comissão Nacional da Verdade, quase duas décadas depois.
Nossa Justiça de Transição é tardia e inconclusa, mas cada passo deve ser valorizado para que ocorram avanços. Essa é a condição para que aquele passado de arbitrariedades e violações nunca mais aconteça. Ditadura nunca mais.
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